Esse tópico é para quem ficou entre os excedentes, mas só quer saber de notícias boas!!!
Fiquei sabendo que uma pessoa ligou para o TRE e ficou sabendo que tem vários cartórios sem técnico nem analista. Por isso, estão querendo chamar a galera até as eleições de outubro. Além disso, vai ter remoção no começo de 2007, o que quer dizer que serão ainda mais vagas, pois se tem remoção quer dizer que tem vaga sobrando!
Não desanimem comparando esse concurso com as convocações dos outros TRE´s. Se em SC não chamaram quase ninguém, em Minas de 32 vagas já chamaram 66 em apenas 3 meses!
Acho que SP é uma cidade com grande rotatividade. Além disso muitos passam em outros concursos. Vamos animar!
Quem tiver notícias boas seja bem vindo!
Pessoal, o que vcs acharam dessa decisão?
Eu acho que os impetrantes nem teriam como continuar c/ isso. Já pensou citar todos os envolvidos? Duvido que eles (envolvidos) concordariam, uma vez que poderiam sair prejudicados caso a remoção fosse anulada nos atuais moldes.
Mas que a decisão é muito estranha, isso é, porque o edital é claro no sentido de que aqueles servidores não poderiam participar do tal CR.
Agora, mais uma vez, temos que esperar p/ ver se o TRE vai dar continuidade ao CR e a possíveis nomeações.
O edital é claro mesmo, proibe o pedido de remoção mas não impede a participação do servidor no concurso de remoção!
Boa tarde. Alguém saberia me dizer quando deu-se a homologação do concurso para analista judiciário do tre/sp ocorrido em 2006??? Se por acaso já tenha vencido, saberiam me dizer se foi prorrogado???Peço desculpas por invadir o tópico de vcs.
Boa tarde,
Liguei para o TRE, agora. Embora o TSE tenha anulado algumas etapas do RMS 573 e ordenado a citação de candidatos do Concurso de Remoção sub judice, o TRE permanecerá inerte até o julgamento definitivo da questão.
O argumento para a inércia é simples: de nada adiantaria um novo Edital de Remoção ou qualquer ato administrativo para nomeação de candidatos, pois outros ms poderiam ser impetrados com base nesses atos...
O jeito é esperar. E torcer!
Ihhh Até o julgamento definitivo!!! pode esquecer entao. Não vão chamar mais ninguem. Quem ja entrou, entrou....pode perder as esperanças. Ficar esperando boas atitudes do tribunal, dos impetrantes...e pura ilusão...Infelizmente não há outro comentário a fazer...So lamentar...
Pessoal, nós podemos impetrar um MS para tentar suspender o andamento do prazo de validade do concurso até que se resolva esta questão.
Se alguém mais tiver interesse, é só entrar em contato.
Querotrabalhá: obrigada pela informação e também pela recepção. Sou excedente no polo Ribeirão Preto, mas bem longe. Vou tentar buscar essa informação, mas não sei a data da homologação do concurso.
Boa sorte a todos e mantenham sempre as esperanças. Para Deus NADA, absolutamente NADA é impossível ok
Concordo como Fmbaldo, o MS para suspender o andamento o prazo de validade é uma opção, aliás, o efeito suspensivo deverá retroagir até a data qme que foi iniciada essa palhaçada. Mas acho que ainda não é o momento, para não embolar mais ainda o meio de campo
Quanto à suspensão do prazo de validade do concurso eu já havia postado uma mensagem.
De repente, ao invés de buscar uma medida judicial de cara, fosse interessante tentar isto pela via administrativa.
Aliás, no TRE-SC, onde houve o mesmo problema com o concurso de remoção, tudo foi resolvido na via administrativa.
Mvob, servidores em estágio probatório não podem partcipar, segundo o edital:
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"8. Não serão conhecidos pedidos de remoção antes do término do estágio probatório."
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Se não me engano, os impetrantes têm 15 dias a partir de hoje p/ ´decidir´ o que vão fazer. Temos que acompanhar, pois se eles desistirem, temos chances.
Pessoal, temos que tomar muito cuidado com medidas judiciais, não sei se os impetrantes leêm o que é postado aqui, ou se alguém que lê tem contato com eles para alertá-los, mas o fato é o seguinte:
Notícia publicada no Correio Web, dia 16/10/2008: "Após preencher o número de vagas previstas no edital de abertura de um concurso, um órgão público pode lançar nova seleção, mesmo que a anterior ainda esteja dentro de seu prazo de validade. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e abre precedente para julgamento de casos semelhantes.
A 5ª turma do STJ julgou que o preenchimento das vagas prometidas no edital exime o órgão da obrigação de aguardar pelo fim da validade do concurso para lançar um novo processo seletivo, ou seja, não existe obrigação de contratar os classificados além do número de vagas fixadas."
Em resumo, infelizmente para o STJ os excedentes só tem o direito de ficar quieto e rezar para ser chamado, é por isso que eu volto a pedir que os impetrantes tenham o mínimo de bom senso e pensem muito bem se vale a pena prosseguir...esse MS foi o maior tiro no pé que eu já vi...
Tnks, discordo em parte dessa sua análise, pois se no edital consta expressamente que novas vagas serão ofertadas para os execedentes não há brecha alguma para abrir novo concurso. E no edital do TRE isso está bem claro, tanto é que eles até especificam que antes de serem ofertadas aos execedentes serão oferecidas em concurso de remoção interno. Além disso já existem vagas em aberto, que só não foram preenchidas devido ao MS. Não há mínima chance do TRE-SP abrir novo concurso, aliás o que pode ocorrer é esse concurso se arrastar bem além dos quatro anos, devido ao efeito suspensivo que deverá recair sobre o prazo do mesmo.
Takedasan, acho que vc não me entendeu muito bem, não quis dizer que o TRE abrirá outro concurso, apenas queria alertar para o fato de que os excedentes não têm garantia nenhuma de nomeação, pelo menos é esse o posicionamento mais recente do STJ, e os impetrantes do MS estão agindo como se tivessem direito certo à nomeação...
A íntegra do Acórdão já está no site do TSE.
Aqui vai um trecho do relatório do Ministro:
"Consta da inicial que os impetrantes inscreveram-se no concurso público promovido pelo TRE/SP, para o cargo de Analista Judiciário — Área Judiciária, sendo classificados como excedentes em 28°, 36° e 63° lugares e que, tendo surgido novas vagas durante o prazo de validade do certame, foi aberto concurso de remoção, permitindo-se a participação de servidores em estágio probatório, aprovados no último concurso, violando-se o item 8 do edital de regência, segundo o qual (fI. 3):"
Os impetrantes estão muito perto da nomeação, não é possível que insistam nesta ação e corram o risco de ficarem de fora.
Na hipótese deste processo continuar, é muito claro que o mesmo não terminará antes do término do prazo de validade do concurso.
Eu, no caso deles, primeiro tomaria posse, para não correr o risco de ficar de fora, e, uma vez dentro, veria as medidas cabíveis.
Tamy P,
o edital que proíbe a remoção no estágio probatório é só o de 2006. O do concurso anterior não tem essa proibição.
Agora não sei ainda tem gente do concurso anterior em estágio probatório; não sei quando foram as últimas nomeações...
É, pelo visto nosso concurso vai ser parecido com o do TRE-PR, que foi homologado depois de mais de 3 anos por conta de um MS.
No nosso caso, vão começar a chamar os excedentes depois de não sei quanto tempo (se houver outro MS, o tempo de seu trânsito em julgado), mas, se for essa a única alternativa, amém. Também tô nessa.
Pessoal,
Lendo o acórdão do RMS573, percebi que o TSE considerou necessária a citação como litisconsortes necessários dos “APROVADOS NO CONCURSO DE REMOÇÃO”.
Afinal, alguém foi “aprovado” no concurso de remoção? Ele não tinha sido suspenso no meio?
A dúvida é relevante porque no momento da suspensão existiam apenas “inscritos no concurso de remoção” e não “aprovados”.
Vejam o trecho do acórdão a que estou me referindo:
“Com efeito, se acatada a pretensão dos recorrentes, serão atingidos os APROVADOS NO CONCURSO DE REMOÇÃO, ocorrido em janeiro de 2008, que possuem interesse direto no desfecho deste mandamus”.
...
O que vcs acham?
...
Eu acho que os inscritos têm mera expectativa de direito, não se tratando de litisconsortes necessários (só seriam se a remoção estivesse terminada, ou seja, se fossem "aprovados").
Ae pessoal, qual foi o prazo dado para citação dos litisconsortes? Pelo menos a decisão não menciona....
Dica aos impetrantes: entrem com embargos de declaração (se ainda estiver no prazo), dizendo o que eu disse acima e requerendo, subsidiariamente, que se permita pelo menos que a citação se faça por edital.
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