Vamos postar as notas do concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária!!
Sofia, coloca o meu também? Não consigo fazer o cadastro do CW. Minhas notas para AJAJ foram: CG 26 CE 22 e 6.93 na redação. Total: 6.50. Obrigada!
Pessoal, estive olhando o Edital que apresenta os classificados neste concurso e observei que aproximadamente 100 classificados para o cargo de AJAJ foram também classificados para AJEM.
Isso poderá ajudar muito quem ficar mal classificado para AJAJ.
O que vocês acham?
Resultado de concurso público deve ter ampla divulgação
Não pode a administração pública exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado. A convocação deve ser feita também em jornais diários de grande circulação e não há obstáculo para a convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu, à unanimidade, segurança a uma candidata que foi aprovada em concurso público estadual e se apresentou fora do prazo previsto porque não foi notificada do ato de posse.
A impetrante entrou com mandado de segurança (83966/2007) junto ao TJMT contra o Estado e a Secretaria de Estado de Administração alegando descumprimento do princípio da publicidade, já que a sua nomeação foi publicada apenas no Diário Oficial do Estado. A decisão em Segundo Grau determinou que seja expedida nova nomeação, com prazo para apresentação de documentos e a consequente anulação do ato da Secretaria que tornou sem efeito a nomeação da impetrante. A decisão foi em sintonia com o parecer ministerial.
Consta dos autos que em consulta à Secretaria de Estado de Administração a impetrante foi informada, por meio de um ofício datado de setembro de 2007, que a sua nomeação já havia sido publicada no Diário Oficial do Estado e, por causa de seu não comparecimento à posse, fora expedido o Ato nº. 4.923/2005, tornando sem efeito a sua nomeação.
Em sua defesa, a Secretaria de Administração alegou que cumpriu a norma constitucional que determina a publicação em órgão oficial e não há, no caso, imposição normativa que determine o envio de qualquer comunicação direta e pessoal a respeito do ato de nomeação. Ressaltou ainda que a Administração Pública observou a impessoalidade do ato, evitando-se um tratamento diferenciado entre os candidatos.
Para o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, não é justo, nem coerente, comunicar nomeação de candidatos somente via Diário Oficial, se não há nenhum impedimento da convocação pessoal dos aprovados por telegrama ou carta com aviso de recebimento (AR). O magistrado explicou que a realidade social brasileira demonstra que um cidadão comum não tem o hábito de ler esse tipo de documento. Informou que o parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei Complementar n° 04/90 há muito já estendeu a forma de divulgação aos jornais de maior circulação.
O magistrado acatou a argumentação da impetrante quanto à obrigação da administração em dar ampla publicidade de seus atos sob pena de violação do princípio da publicidade inserido no artigo 37 da Constituição Federal. Enfatizou que o acesso às informações do concurso e dos atos subseqüentes por outros meios, além do Diário Oficial, não significa concessão de privilégios, ao contrário, propicia maior publicidade do ato administrativo, sendo de importância primordial a sua ampla divulgação.
Autor: Raquel Ferreira
Oi Pessoal! Não estou entendendomuito bem esse ranking. E tb não achei classificação nenhuma no site da CESPE. Minhas notas são : CG:26, CE 25, RED. 7,53. Podem me colocar no ranking ???? Bjs!
Evaristus, esse é ranking q vc postou não é de AJAJ, mas de AJEM.
Aliás, continuo sem entender pq apagaram os q eu postei
abs
SÓ RESSALTANDO QUE A ACAO CIVIL PUBLICA É REFERENTE A QUESTAO Q VERSAVA SOBRE A MEDIDA PROVISORIA ..QUESTAO 32 DO CARDENO DE ANALISTA ADM
Amigos me esclareçam esta minha dúvida por favor:
Afinal, o servidor público efetivo eleito vereador, havendo compatibilidade de horário pode acumular a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo eletivo ou somente as vantagens do cargo efetivo com a remuneração do cargo eletivo?
Faço esta pergunta pois parece-me um pouco confuso quanto a aplicação do termo vantagens no Art. 94,III, "a" da lei 8112/90, ja que o servidor irá trabalhar período integral em seu cargo efetivo para receber apenas parte da remuneração.
esclareçam-me por favor
Agradeço
COMUNICADO DO CESPE
Procedendo-se a uma análise conjunta do Edital e da Resolução, provocada pelo TRT 1.ª
Região, o CESPE/UnB concluiu que, ao serem definidas as posições mencionadas no subitem
10.2 do Edital, a nota final nas provas objetivas do último candidato classificado, calculada com
base no gabarito oficial preliminar, estabelece uma nota de corte, e que todos os candidatos que,
por meio de recursos, obtenham nota igual ou superior a essa nota de corte tenham assegurado o
direito de terem a sua prova discursiva corrigida.
Diante disso, ficou decidido que serão corrigidas as provas discursivas de todos os
candidatos cuja nota calculada com base no gabarito oficial definitivo – obtido após a análise
dos recursos – seja igual ou superior à nota de corte definida no parágrafo anterior. Assim, será
tornado sem efeito o Edital n.º 6 – TRT da 1.ª Região, de 7 de julho de 2008, estabelecendo-se o
dia 5/8/2008 como data provável para divulgação do novo resultado da prova discursiva, do
novo período para recursos e do período em que será disponibilizada nova consulta a todos os
candidatos, para que possam verificar a sua situação no processo.
.
.
.Pelo jeito, o resultado definitivo só em setembro, vão corrigir aqueles que tiveram a nota de corte de acordo com o gabarito definitivo.
Vcs acharam que o comunicado está claro ao informar????Fiquei na dúvida se eles vão realmente corrigir a redação de todos a partir de 46 ptos ou vão aumentar a nota de corte até chegar a 700 colocados....Acho que a nota de corte vai continuar 46....postem suas apostas....e vcs repararam que agora é só no dia 5.08 que vão divulgar novo resultado???? Valeu mesmo a pena nos mobilizar...não podemos deixar de pressionar....
Pessoal, vamos começar um novo ranking de AJAJ?
....................
A minha nota é a seguinte:
CG = 26
CE = 22
Redação = 8,13
Final = 6,90
Gentem, ontem a mobilização em frente ao prédio das Varas do Trabalho do RJ foi válida, conseguimos divulgar um pouco mais o PL 2550/2003, que cria cargos no TRT Rio, inclusive entre advogados, usuários da justiça do trabalho e tb da Folha Dirigida. Entretanto, vamos intensificar os e-mail´s, correspondências e contatos com parlamentares p/ divulgar a importância da inclusão do PL nessas matérias que deverão ser votadas antes do possível recesso branco do Congresso por causa das eleições municipais!
Pessoal,
Fazendo uma pesquisa sobre a questão n° 32 - prova de analista- que versava sobre a possibilidade de Medida Provisória veicular matéria de Direito Processual Civil, vi que há julgados anteriores no STF que declarou constitucional esta possibilidade. Foi uma questão de jurisprudência, portanto essa é a justificativa para a não-anulação da mesma. E como a prova do Cespe é 90% jurisprudência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INFORMATIVO 461 STF
Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do art.1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 diaso prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, art. 62), entendeu-se que, no caso, o Chefe do Poder Executivo, a
princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais, o longo tempo que o
projeto de lei 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-35, que teve seu art. 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, declarado, incidentemente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR (DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a controvérsia jurisprudencial a respeito da
constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público.
ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007. (ADC-11)
Obs: Faça o login para ver mensagens recentes.
| Mostrando página 4 de 4 | ||
| << Anterior Primeira | ||
