à todos os companheiros que pretendem ingressar na Polícia Rodoviária Federal em 2007. Vamos começar desde logo os estudos e usarmos esse forum para fazermos trocadilhos respeito desse concurso. Abraços à todos.
Felipe Passos ®
A unica PENALIDADE que a PRF pode aplicar é a multa....
todas as outras são de competencia dos orgaos executivos, por exemplo, a PRF nao apreende nenhum veiculo, ela remove para o orgao executivo, a penalidade de apreensao somente é aplicada após o transito em julgado do processo proprio conduzido pelo orgao executivo competente para aplicar a penalidade...
Mmota25 ®
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segundo o art. 265 do CTB as únicas penalidades q serão aplicadas por determinação fundamentada da autoridade de trânsito são a suspensão do direito de dirigir e a de cassação do documento de habilitação....
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acho q apreensão n tem q ter trânsito em julgado pois n tem processo....
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ahh...continuo querendo saber onde q no CTB diz q o PRF tem ou n prerrogativa de apreender veículos...
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abraços...
boa noite pessoal,
caros colegas os detrans nao tem prerrogativa no ambito das rodovias federais, e alem do mais a PRFé um orgão rodoviario federal autonomo, e para completar quando passarem pelos distritos rodoviarios notem que os patios sempre tem veiculos apreendidos. Epero ter ajudado.
Felipe, apreensão de veículo é penalidade, certo?
um PRF não é autoridade de trânsito e sim agente de autoridade de trânsito, certo?
Só autoridade de trânsito é que aplica penalidades.
agora, verifique no CTB.
Vamos lá...
a gente tá falando de competências.... vamos retornar pro inicio do codigo:
Art. 20 - Compete a PRF .....
III - aplicar e arrecadar MULTAS impostas por infrações de trânsito (...)
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da mesma forma, vejamos:
Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
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da mesma forma:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
VI - aplicar as PENALIDADES por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
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da mesma forma:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as MEDIDAS ADMINISTRATIVAS cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as PENALIDADES de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
......
Isto são algumas competencias muito bem exemplificadas no codigo, tá mais do que claro que a PRF SOMENTE APLICA MULTA como PENALIDADE...
concordam ???
Dencosta o DPRF é um órgão executivo e não rodoviário.
Não importa onde ficam o carros e sim; quem aplica a penalidade.
Discutir um assunto é sempre bom para tirarmos as dúvidas.
acho que a ideia do forum deve ser essa, uma discurssao sadia em busca de troca de conhecimentos e experiencias.. vamos comentar ???
Mmota25
.concordo com vc q de acordo com as competencias distribuídas no código a PRF só aplica a PENALIDADE de multa...mas vc tem q concordar comigo q pelo artigo 265 a PENALIDADE de apreensão n tem q ter processo adm.???
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certo??
Felipe, para essa sua nova dúvida, você vai encontrar resposta na Constituição e no Administrativo. São usados o instituto da ampla defesa.
Felipe, tbm concordo com vc, eu estou errado realmente, para a apreenssao do veiculo nao precisa processo proprio (Res 53 e Res 182) todavia analisando pelo que citou a anapcerj isto contraria o contraditorio e a ampla defesa... realmente agora fiquei em duvida
Anapcerj ®
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eu sei q existe a ampla defesa e o contraditório....só to falando q o artigo 265 n fala em processo no caso de apreensão.....portanto n precisa do instituto da ampla defesa....
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Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa
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abraço
a Anapcerj está certa, quem aplicas as penalidades é só autoridade de trânsito e não o agente
Mmota
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pois é....eu até tinha me esquecido da res 53....
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agora acho q n tem mais dúvida...juntando essa resolução com o artigo 265 acho q chegamos a uma conclusão.....certo?
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abraço
Mmota, você só exagerou um pouquinho com o "trânsito em julgado", mas há um processo sim. Todas as autoações são analisadas, pois a multa é um processo que tem que ser eivado de legalidade, caso o agente não preencha o auto corretamente ou altere algum dado, já anulou o ato. O condutor pode recorrer da multa!
ok!
É que não decoro nada, não. Por isso não posso explicar melhor que isso.
Aí galera, eu to com uma dúvida ou dívida:
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Existem uns critérios que precisam ser preenchidos para que um CTV nao precise de AET, como ALTURA, LARGURA e COMPRIMENTO.
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Só que no CVC, existe o critério do PESO. Será que o CTV também precisa se enquadrar nos limites de PESO ?
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Se alguem puder me ajudar ficarei grato.
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Abraços a todos!
Anapcerj ®
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acho q vc tá se confundindo.....todas os autos de infração são analisados pela autoridade de trânsito q julgará sua consistência ou n.....vc pode sim...recorrer da multa caso ache q ela n está "eivada" de legalidade...este é um procedimento....mas diferente dos processo adm q são obrigados a serem abertos nos casos de suspensão do direito de dirigir e cassação de habilitação....
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abraço
Resolução (Contran) 53 de 21/05/1998 - Apreensão de veículos e recolhimento
Art.1º O procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
I - os objetos que se encontrem no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.
§ 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
§ 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.
Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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