3 anos de experiência jurídica

Junior23

É muito controversa esse pré-requisito para investidura em cargos superiores de direito. Uma amiga minha disse que são 3 anos de OAB, e nem mesmo estágio no MP ou TRF contaria para esses 3 anos. Vejam o que foi dito na matéria abaixo:
APENAS 70 CANDIDATOS SÃO APROVADOS EM CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA
A Secretaria de Concursos do Ministério Público Federal divulgou nesta terça-feira (13/6), o resultado final do 22º Concurso para Procurador da República. No edital de abertura, o concurso ofereceu 189 vagas, mas apenas 70 candidatos conseguiram a aprovação entre os 10.175 inscritos. O concurso foi realizado em três fases e, após as provas objetivas, subjetivas, orais e de títulos.
Segundo a assessoria do MPF (Ministério Públic Federal), dos 70 aprovados, 38 candidatos, ou seja, mais da metade, obtiveram a vaga sub júdice por não atenderem o requisito de três anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito.
O edital com o resultado final do 22º Concurso foi assinado nesta terça-feira pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e vai ser publicado amanhã no Diário Oficial da União. Pelo cronograma do Concurso a data prevista para a posse dos aprovados é 21 de agosto de 2006.
FONTE: Revista jurídica Última Instância(texto do dia 13/06/2006)
Alguém tem maiores informações a respeito?
É possível que alguém que não tenha esses 3 anos de experiência jurídica consiga entrar com recurso e trabalhar efetivamente?
Outra coisa, se alguém passa num concurso de 2º grau, como oficial de justiça ou escrevente, e a pessoa faz faculdade de direito, ela terá que fazer o estágio curricular da graduação fora do trabalho de origem ou poderá "pedir equivalência"?

15/11/2006 
07/07/2008 17:16 ~ 1 ano atrás

Acrw

Interessava-me pelo assunto, pois, afinal de contas, os concursos para a magistratura e mp(promotor) me interessavam muito, apesar do longínquo "caminho das pedras" que o candidato deve percorrer.
Pesquisei jurisprudência acerca do tema e me desanimei. Pensava que a alteração constitucional promovida pela EC 45/2005, alterando a redação do art. 93, I, da CF/88, não seria auto-aplicável, pois o caput do referido artigo dispõe "Lei Complementar (...) disporá sobre (...)". Segundo essa interpretação, as resoluções do CNJ e CNMP sobre a exigência dos 3 anos de experiência jurídica seriam inconstitucionais pois, até que saísse a LC dispondo sobre o (novo) Estatuto da Magistratura, não haveria como se exigir a aplicabilidade da norma nos concursos públicos para a magistratura. Ledo engano! A jurisprudência abaixo vai no sentido das demais, que encontrei na internet:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE
TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSE. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88,
com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida:
atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado. Ademais, o texto exige
atividade jurídica DO bacharel em direito. Assim, esse núcleo mínimo não
necessita de previsão legal para impor-se como exigência nos concursos
iniciados após a EC 45/04 - caso dos autos.
2. A advocacia pública é típica atividade jurídica, estando na zona de
certeza positiva do conceito, inexistindo discussão quanto a ser atuação
válida para fins de preenchimento do requisito questionado.
3. A reforma constitucional promovida pela EC 45/04 buscou provocar a
uniformização dos critérios de seleção para a Magistratura Nacional. Nesse
passo, necessária a edição de regulamentação legal e infralegal nova,
apropriada a tal desiderato, não devendo ser aplicada legislação ou costume
anteriores, justamente pela diversidade de critérios empregados.
4. Na ausência de regulamentação, pois inaplicável a Resolução n.º 11 do
CNJ, por força do próprio art. 7.º, a Administração, ao adotar o momento da
inscrição definitiva para comprovação da atividade jurídica, exerceu juízo
discricionário, passível de controle pelo Judiciário.
5. A finalidade da norma do art. 93, I, da Constituição pode ser decomposta em
duas exigências distintas: a) o bacharelado é o mínimo de conhecimento para
concorrer; b) a atividade jurídica por três anos é o mínimo de experiência
para o exercício do cargo.
6. Na ausência de norma limitativa, há de se exigir o mínimo (três anos),
e apenas quando a exigência seja devida - o momento imediatamente anterior
à entrada em exercício. Portanto, não poderia a Administração impor maior
restrição que aquela legalmente (melhor dizendo, constitucionalmente)
prevista.
7. Considerando que, em atenção a diversos princípios constitucionais,
na falta de norma expressa, a interpretação deve ser a menos restritiva,
impõe-se observar, no caso concreto, a jurisprudência consolidada no Egrégio
STJ, segundo a qual os requisitos necessários ao exercício do cargo devem
ser exigidos apenas por ocasião da posse.
8. Segurança concedida para, confirmando a liminar, reconhecer o direito à
nomeação e à posse do impetrante no XII Concurso Público para o Provimento
do Cargo de Juiz Federal Substituto desta 4.ª Região. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 200604000116855 UF: RS Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL
Data da decisão: 16/11/2006 Documento: TRF400159679 )
Alguém tem notícia mais animadora para os recém formados por aí?

(001)
18/07/2008 00:32 ~ 1 ano atrás

Clara2008

Sonic33, concordo inteiramente com você.
Esses 3 anos de atividade jurídica sao uma grande injustiça com todos nós!
Isso só favorece o playboyzinho que finge que trabalha e assina petição no escritório do pai, do tio, do amigo do pai que é procurador..
Os outros que se virem pra ter esse requisito, injusto e cruel. Saímos da faculdade sem poder tentar o concurso dos sonhos! Aliás, pouco sobra, afinal juiz, promotor, procurador nao pode! Já não basta o péssimo ensino que recebemos na faculdade! Ainda temos que encontrar as portas fechadas depois de formados!
O que faz um bom profissional: 3 anos de atividade jurídica? Não senhores, penso eu que o que faz um bom promotor, um bom procurador etc é o conhecimento, a dedicação e o caráter.
O jovem nao tem emprego porque nao tem experiência, mas como começar se nao lhe dão uma chance?
Alguém que tem um currículo de uma página deve ser preterido por um candidato com um de 10 páginas? Um jovem advogado, que nao possui experiência após formado, deve ser proibido de concorrer com um advogado que possui 3 anos de atividade jurídica, 5 ou 10 anos?
Ao meu ver a questão é: o que deve prevalecer, a experiência ou o talento?
Em minha opinião, pouco importa o currículo, os cursos que já fez... Enfim, pouco importa as origens de uma pessoa, cada um tem as suas raízes, o talento é o mais importante.
Dessa forma, só espero que essa exigência de três anos de atividade jurídica caia por terra e que a próximos bacharéis em direito sejam valorizados por seu talento, nada mais. Que a geração futura nao passe pelo que nós estamos passando.

(002)
31/07/2009 23:01 ~ 7 meses atrás

SuperAcao2

Pessoal, uma dúvida ainda...
No caso de quem advoga, como é feita a comprovação? Do dia que saiu a OAB? Da primeira petição assinada? Tem um número mínimo de peças para comprovação, seja por ano ou no período dos 3 anos??? Caso afirmativo, como será essa comprovação: indica os numeros dos processos numa lista, deve-se tirar xerox, ou pegar alguma certidão???
Espero que alguem possa ajudar...

(003)
02/10/2009 19:21 ~ 5 meses atrás

Janab

Super Ação2 sevc ainda nao consegui a resposta, olha vc vai na OAB e pede uma certidao de atividade jurídica demora uns 30 dias e ai vem a relação por ano.

(004)

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