Oi, gente!
Alguém ai fez a prova de direito civil da segunda etapa da OAB ontem?
Vamos tentar comentar as questões?
PEÇA:
Qual peça vocês fizeram?
Que tenhamos passado, né?
Olá Lilica, Boa tarde!
Bom, fui chamada pra fazer a prova no ultimo minuto do segundo tempo, recebi um email quinta a noite falando sobre a reforma do resultado...
Com relação a prova, também interpus agravo de instrumento dirigido ao juiz desembargador do tribunal de justiça.
A questão 1 falava sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, eram 3 devedoras, Flavia, jordania e Edna, e um credor, este ajuizou execução cntra elas, Flavia e Jordania foram citadas, enquanto que Edna não, foi realizada penhora. Flavia e jornadina não apresentaram os embargos, deixaram passar o prazo, e depois atravessaram uma petição dizendo que o prazo não havia corrido, porque o mesmo só começava a contar da data da ultima citação, e Edna não tinha sido citada. Alegaram ainda que o prazo para elas era em dobro por terem procuradores diferentes. Salvo engano a questão pedia para falar se as alegações das mesmas estavam corretas.
A principio e analisando superficialmente o CPC, elas estariam, porem em analise mais aprofundada ao CPC do Nelson Nery Junior Comentado, encontrei que na Execução por quantia certa contra devedor solvente não existe a regra de que o prazo para os embargos seria da citação do ultimo executado. Sendo individual contado de cada citação, e que elas não teriam direito a prazo em dobro por terem procuradores diferentes. Logo a penhora estava correta pras que foram citadas. Apenas Edna poderia discutir sobre o prazo, porque ela não havia sido citada.
2- A questão dois queria saber se é possivel a interposição de recurso especial e recurso extraordinário das decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais.
É possivel para recurso extraordinário, para recurso especial não, mas não me lembro a fundamentação.
3 - O Paula e Afonso, casados sobre o regime de comunhão de bens, com dois filhos menores, encontram-se separados de fato há mais de dois anos (ai é que está a pegadinha), e resolveram se divorciar consensualmente, porém não haviam chegado a um acordo sobre a partilha de bens. Procuraram um advogado que os informou que o divórcio só seria possível com a prévia partilha de bens. A orientação está correta?
A orientação do advogado está incorreta, uma vez que só não é possivel o divórcio sem prévia partilha de bens quando for por conversão, ou seja, quando o casal estiver separado judicialmente a um ano e quiser converter em divórcio, que é o que chamamos de divórcio indireto. Já para o divórcio direto, que é o caso em tela, separado de fato há mais de 2 anos, pode ser feito o divórcio sem que haja prévia partilha de bens, tem até uma sumula que fala, salvo engano é a 197 do STJ, de cabeça assim náo me lembro das fundamentações. Mas o caso dos filhos menres tambem era pegadinha.
4 - O locador, ao término do contato de locação, agendou vistoria para entrega do imóvel, porém o locador não aceitou a devolução do imóvel sob a alegação de que o locatário colocasse nova cuba na pia da conhiza que estava arranhada pela lavagem de talheres. Perguntava se o locatário tinha mesmo essa obrigação.
Tambem respondi que não, baseando no que versa o artigo 25, III "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal"; coloquei que os arranhados da lavagem de talheres são decorrentes de uso normal.
5 - Tratava-se de ofensa ocorrida em 1991 e a pessoa ajuizou ação de danos morais em 2006. O réu contestou sob a alegação de que o direito da mesma estava prescrito e o juiz decidiu pela prescrição, porém a autora questinou informando que o prazo era de 20anos, conforme artigo 177 do CC/1916. Perguntava se o juiz agiu corretamente.
Tambem respondi que neste caso prevalecia o que está disposto no artigo 2.028 do CC/2002, vez que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", no caso em questão havia transcorrido mais de 11anos, logo mais da metade do prazo antigo.
Bom, é o que me recordo e que Deus abençoe.
Olá pessoal, boa noite
Eu também fiz a peça de civil como sendo APELAÇÃO com base no artigo 17 da Lei 1.060/50. Acho que essa a peça apesar de já ter ouvido falar sobre agravo de instrumento. Além desse fundamento legal as informções iniciais tratavam do artigo 267, I (acho que é esse mesmo) falando do julgamento antecipado da lide por inepcia da inicial. Foi aí que a dúvida bateu................
mas acho que na dúvida cabem os doiskkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
brincadeira vamos ver no que vai dar
Olá pessoal, saiu o gabarito extraoficial do prolabore, a peça era agravo de instrumento mesmo, agora é ficar no aguardo do resultado oficial.
Alguem sabe que dia sai o resultado????
Oi, gente!
É uma tensão gigantesca, não é mesmo?
Mas tenho fé em Deus que nossos nomes estará na listagem de aprovados no dia 22/06/2009!
Tô com muito medo da minha peça que ficou confusa! Mas, vamos ver!
Abraços!
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